R. Euclídes Miragaia, 660 - Sala 94 - Sky II - Centro - São José dos Campos - SP
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Apresentação
Temos por objetivo neste comentário despertar alguns pontos de vista que deverão ser avaliados quanto aos números que serão apontados como economia.
O primeiro perfil que temos é realmente o tributário, ou seja, a substituição dos encargos sobre a folha de pagamento por percentual aplicável sobre a receita bruta das empresas.
Digamos que determinada empresa tenha uma folha de pagamento equivalente a R$ 100.000,00. Partindo deste pressuposto teremos então encargos da ordem de R$ 20.000,00, ou seja , encargos equivalentes a 20% sobre a folha.
De acordo com a Medida Provisória 601/12 , deveremos agora aplicar o percentual de acordo com a atividade desenvolvida, digamos de 2,0% sobre a Receita Bruta.
Guardadas as devidas proporções, para chegarmos ao mesmo valor de encargos a empresa então deveria ter receita bruta equivalente a R$ 1.000.000,00 x 2,0% = R$ 20.000,00.
Neste exemplo a folha de pagamento corresponde a exatos 10% do total da receita Bruta da Empresa, e na prática não é o que acontece na maioria das empresas que são envolvidas na desoneração da folha de pagamento, onde algumas chegaram mesmo a ser prejudicadas com esta medida provisória.
Seria o caso, por exemplo, da empresa ter folha de pagamento equivalente a R$ 50.000,00 e receita bruta equivalente a R$ 1.000.000,00.
O que dizer nos casos em que a prestação de serviços é realizada diretamente pelos sócios, como acontece na maioria das empresas de T.I. ou desenvolvimento de softwares.
Exatamente por esta razão é que já manifestações a respeito da norma ser aplicada de forma opcional e não obrigatória como acontece hoje estão sendo objeto inclusive de projeto de lei, bem como a extensão a outras atividades.
NOVAS ATIVIDADES QUE TERÃO COMO REGRA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA
Além daquelas já previstas na Lei 12.546/2011 – teremos as seguintes atividades, com prazo de aplicação dos percentuais a partir de Abril de 2013 até 31/12/2014 :
A desoneração abrangerá, também, os seguintes setores no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014:
I - empresas do ramo de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) e que prestam serviços de suporte técnico em informática - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta;
II - empresas de manutenção e reparação de embarcações e empresas de varejo que exercem atividades listadas no Anexo II - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta;
III - os fabricantes de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão); artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; outras fechaduras, ferrolhos; dentre outros - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta.
INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS
A desoneração também atingiu os percentuais aplicáveis ás incorporações imobiliárias que se sujeitam ao RET – Regime Especial de Tributação, que no lugar da alíquota de 6,0% sobre os recebimentos, aplicarão já a partir deste ano o percentual de 4,0% sobre os seus recebimentos decorrentes das incorporações sujeitas a este regime.
Em minha opinião, que neste instante submeto melhor analise aos leitores, tal fator não poderá ser aplicado sobre os serviços de construção ou mesmo sobre a venda de imóveis já prontos.
Não é demais salientar que para aplicação deste percentual reduzido deverá ocorrer a afetação da incorporação na forma da legislação em vigor.
VALIDADE DA NORMA – DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme previsão expressa da Medida Provisória 601/2012 , tais percentuais aplicáveis sobre a receita bruta das empresas, no lugar dos percentuais sobre a folha de pagamento, tem prazo de vigência, ou seja aplicáveis até a data de 31/12/2014.
PLANEJAMENTO ESTRATEGICO E OPERACIONAL
Neste momento deverão os envolvidos na precificação dos produtos ou serviços avaliar quais os impactos que a redução dos encargos sobre a folha de pagamento trarão para o preço dos serviços.
A primeira vista, em termos de objetivo social sim, mas e em termos de contratos já firmados, haverá redução de preços?
Em relação a contratos firmados agora e com previsão final após 2014, estes poderão ser reajustados? Como ficarão as terceirizações a partir de abril/2013 até 31/12/2014 ?
Como as empresas demonstrarão a seus sócios ou acionistas os reflexos ?
Qual a segurança que os empresários têm neste momento que os percentuais não serão majorados?
Como as empresas estão adaptando seus controles com a finalidade de avaliar qual o impacto que a folha de pagamento terá sobre os produtos fabricados, tendo em vista que dependem de um relatório de faturamento por produto.
CONCLUSÃO
Solicito aos leitores da matéria que fiquem atentos neste momento para a avaliação conjunta dos efeitos tributários e qual a sua relação no planejamento estratégico e operacional para o final do exercício de 2014.
Luiz Emilio Santos Maciel
Pós Graduado em Perícias e Avaliações Contábeis e Direito Tributário, é Empresário Contábil em São José dos Campos – SP.