R. Euclídes Miragaia, 660 - Sala 94 - Sky II - Centro - São José dos Campos - SP
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Com a edição da Resolução do COAF nº 24 de 16/01/2013 – Com exceção das Empresas de Advocacia , agora as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de Assessoria, Consultoria, Contadoria, Auditoria, Aconselhamento ou Assistência, também devem realizar comunicação ao COAF, sobre operações que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98.
Mas a questão principal de tudo é que já tínhamos algumas disposições a respeito dirigidas ás empresas de acordo com determinadas atividades e que merecem ser sintetizadas:
Atividade de Fomento Mercantil – Factoring
Dever de informar ao COAF – qualquer operação de valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais) em espécie, além da manutenção de cadastro de clientes e operações.
Atividade de Promoção Imobiliária
Manutenção de cadastro de informações sobre qualquer operação de valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00, devendo informar ao COAF operações que possam indicar indícios de lavagem de dinheiro.
Atividades que envolvam comercialização de bens de luxo ou alto valor ou realizem a sua intermediação
A norma tipifica bens de luxo ou alto valor aqueles que sejam iguais ou superiores ao valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Dever de informar ao COAF – qualquer operação de valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, ou qualquer outra operação que possa demonstrar indícios de lavagem de dinheiro, além da manutenção do cadastro de clientes e operações.
ATIVIDADES INSERIDAS NA NORMA A PARTIR DE 2014
Atividades que envolvam serviços de Assessoria, Consultoria, Contadoria, Auditoria, Aconselhamento ou Assistência
Informações que devem ser comunicadas ao COAF:
a) prestação de serviço realizada pelo profissional ou organização contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda;
b) prestação de serviço realizada pelo profissional ou organização contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo dos profissionais e organizações contábeis;
c) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00; e
d) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00.
INDICIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
De acordo com a Lei 9.613/98 – seguem operações que podem ser configuradas como indícios de fraude ou lavagem de dinheiro.
a) operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
b) operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
c) operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
d) operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
e) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
f) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
g) resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
h) operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
i) operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
j) operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
k) operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore) incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em resolução específica do CFC;
l) qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
m) quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionarem-se.
PONTOS EM COMUM EM TODAS AS FASES
Estabelecimento e implantação de política de prevenção á lavagem de dinheiro, compatível com o volume de operações, com o porte da empresa, tais como :
I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;
III - à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;
IV - à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;
V - à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos.
VI - Os profissionaisdevem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
VII – Formalização de política de controle para prevenção dos crimes,que deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão na organização contábil, abrangendo também procedimentos, quando aplicáveis, para:
a) a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;
b) a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e
c) o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.
PONTOS PARA REFLEXÃO SOBRE O TEMA
A norma com certeza foi editada para dar um norte aos profissionais sobre os possíveis crimes de lavagem de dinheiro, que até então foi dirigida as empresas de acordo com o rol de atividades que esta desenvolve, tudo conforme disposto na Lei 9.613/98.
No entanto torna-se necessário detalhar a norma de forma que seja possível realmente definir para os profissionais o que realmente ensejam indícios, já que os profissionais não detém o poder legal de desconsiderar atos jurídicos.
Perante a Junta Comercial dos Estados, somente para o exercício de determinadas atividades são exigidas a comprovação do efetivo ingresso de capital,ou mesmo de seu aumento quando em espécie, sendo assim, não estaria o profissional questionando o registro efetuado por um órgão oficial ao considerar este aumento como indícios de fraude?
POSSIVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA
Entendo, salvo melhor juízo, que a melhor solução para o atendimento á norma, seria a determinação legal de que todas as empresas deverão comprovar qualquer ingresso de capital em espécie, seja na integralização inicial, ou mesmo nos aumentos.
No tocante ao pagamento em dinheiro, determinar o limite de valores que poderão ser pagos em dinheiro.
No tocante ao cheques, determinar a proibição de emissão de cheques ao portador, muito embora os bancos já são obrigados a não aceitar depósitos sem a devida identificação.
No tocante a indícios de crimes de lavagem de dinheiro, tipificar melhor o que são considerados indícios, tendo em vista que muitas situações primeiro são realizadas, para somente depois do fato, serem apresentados comprovantes ou contratos pertinentes a cada caso, para serem contabilizados
No tocante a relação entre os clientes e os prestadores, exigir que toda e qualquer operação seja realizada somente em cheque devidamente identificado o seu emitente, ou transferência bancária acompanhada da devida comprovação, e quando em dinheiro , seja realizada a transação somente até determinado valor.
No tocante a adoção de politicas de controle para prevenção de crimes, estabelecer quais os requisitos mínimos, tendo em vista principalmente o volume de custos que estarão envolvidos, e dependendo da estrutura da empresas ou dos profissionais envolvidos, não conseguir repassar este custo adicional para o atendimento da norma.
CONCLUSÃO:
Torna-se necessário o mais urgente possível esclarecer como deverá ser atendida a norma, principalmente pela razão de que a aplicação de conceitos subjetivos, levam a erros, e erros levam a quebra de empresas.
Não é demais salientar a existência de custos elevados da manutenção de programas, sistemas, pessoal e outros requisitos que recaem sobre os profissionais para o atendimento de normas.
O Objetivo principal desta matéria é realizar uma reflexão de todos os empresários para a condução legalde seus negócios.
Luiz Emilio Santos Maciel