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A matéria de hoje tem o objetivo de alertar aos empresários sobre a incidência de PIS E COFINS na importação de Serviços.
Como regra geral a incidência das contribuições ao PIS e a COFINS tem a sua matriz de incidência quando do faturamento das empresas, sejam estes de bens ou serviços.
No entanto, desde 2004 com a Edição da Lei 10.865/04 temos a incidência de PIS e COFINS na importação de Bens , onde o marco é o Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias ou Bens.
Todavia não podemos esquecer que na mesma norma existe previsão legal para a cobrança de PIS e COFINS sobre importação de Serviços.
No entanto nas contratações de Serviços não existem elementos que conduzam ao marco da entrada dos serviços no País, e desta forma a norma elege como marco o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado como o momento em que deva ser realizado o recolhimento do PIS e COFINS Importação de Serviços, tal qual semelhante Imposto de Renda sobre remessas ao Exterior.
Fazemos este alerta, tendo em vista que com a figura do SISCOSERV , existe agora um elemento adicional em que o empresário possa se pautar para avaliar se os recolhimentos a título de PIS e COFINS importação estão sendo realizados.
Luiz Emilio Santos Maciel
Empresário Contábil – Maciel Assessoria Empresarial Ltda