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ASSINATURA DE BALANÇOS DEPENDE DE CARTA DA ADMINISTRAÇÃODA EMPRESA VALIDANDO OS DOCUMENTOS ENVIADOS Á CONTABILIDADE – NOVA REALIDADE
Não estou neste momento falando da Sociedade Anônima, que tem regras próprias, mas sim da maioria das empresas que estão classificadas como Sociedades Empresárias ou Sociedades Simples Ltda.
Para tais empresas, a observância do Código Civil Brasileiro é obrigatória, tanto para os empresários como para os Profissionais Contábeis.
A Realidade está disposta especificamente no artigo nº Art. 1.179. –ao dispor que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Muito embora ocorra esta determinação para a exigência da Contabilidade pelo Empresário, sem prejuízo da outorga de poderes prevista no artigo 1174 do mesmo código civil, existe a disposição expressa no artigo 1182 ao dispor que a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Se avaliarmos a questão até aqui isto não é uma novidade, haja vista idêntica previsão estar contida também no antigo código comercial brasileiro de 1850.
A questão que agora nos coloca frente a frente com a realidade dos fatos é que recentemente foi publicada uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade sob o nº 1457/2013 que dispõe sobre a obtenção pelo profissional da Contabilidade, anualmente, da Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil, tudo isto em conformidade com o próprio espirito da prestação de contas que deve haver entre a administração da empresa e seus sócios, prevista no próprio Código Civil Brasileiro.
Outrossim também condiciona a assinatura pelo contador nas demonstrações financeiras ao recebimento da carta da administração.
Chama-se a atenção que esta determinação pelo Conselho Federal de Contabilidade impede o profissional de assinar as demonstrações contábeis sob pena de infração ao código de ética do Profissional de Contabilidade, e desta forma impede o envio de tais demonstrações financeiras para quaisquer fins.
Detalhe importante, esta resolução é aplicável a qualquer tipo de empresa, ou seja, independentemente da forma de tributação, seja ela Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Tendo em vista que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação , é obrigatória a obtenção da carta da administração, já para os balanços encerrados em 31/12/2013, salvo se houver alguma disposição em contrário.
Luiz Emilio Santos Maciel