Publicada em 05.11.2019
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS que residem no exterior, que estejam amparados ou não por acordos internacionais.
Essa comprovação de vida deverá ser realizada anualmente (a cada 12 meses), independentemente da forma em que o benefício é recebido, bloqueando o crédito, a suspensão ou a cessação dele, caso não haja a realização desta comprovação. Ela deverá ser emitida pelas representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, cabendo ao beneficiário observar também a documentação necessária para envio ao INSS, para que os benefícios sejam liberados ou reativados de acordo com as disposições previstas na Resolução em fundamento.
Para os beneficiários residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser realizada por meio do Formulário Específico de Atestado de Vida para Comprovação Perante o INSS, constante da página no INSS na Internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.
(Resolução INSS nº 707/2019 - DOU 1 de 04.11.2019)
Fonte: Editorial IOB