Publicada em 24.10.2019
É com prazer que mais uma vez dirijo-me aos meus clientes e amigos para externar minhas impressões a respeito da Lei da Liberdade Econômica, tendo por foco as responsabilidades do empresário quando resolve a iniciar o seu negócio e o que deve ser feito para minimizar os efeitos de um eventual auto de infração.
Peço desculpas antecipadamente pelo tamanho do texto, mas é necessário, considerando as leis vigentes na presente data.
PONTOS DE DESTAQUES DA LEI ANTES DE ENTRARMOS NA MATÉRIA
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art.174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial,econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito,transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
§ 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO TEMA
Todos aqueles que nos conhecem sabem da nossa dedicação em auxiliar o empresário no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e salvo melhor juízo, destacando-se o Parágrafo 2º acima transcrito, tudo deve ser interpretado tendo como crença a aplicação do princípio da boa fé
No entanto o parágrafo 3º traz destaque que não será aplicado ao Direito Tributário e ao Direito Financeiro.
Partindo desse pressuposto, como disse , salvo melhor juízo , teremos nós empresários que rever nossos conceitos de atividade, classificações fiscais, procedimentos de governança, buscando sim , uma aproximação direta com o profissional que os assiste, para pelo menos receber uma informação correta e sem viezes.
ATIVIDADE EMPRESARIAL – OBJETO SOCIAL – CAPITAL SOCIAL
Faça uma avaliação concreta do que realmente será desenvolvido pela sua empresa evitando conceituações genéricas de atividade, pois isso trará implicações quanto a classificação de seus serviços ou produtos para fins de cálculo de impostos, tais como IPI e ICMS.
Da mesma maneira, em relação ao Capital a ser aplicado no negócio.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Deve o empresário tomar cuidado com as falsas ideias de que ao contratar alguém como Pessoa Jurídica, isto elimina os seus direitos trabalhistas, pois havendo as características básicas de um contrato de trabalho, abre-se uma grande brecha para futuro passivo trabalhista.
SOCIEDADE LIMITADA – EIRELLI – SOCIEDADE UNIPESSOAL
Infelizmente nos dias atuais quando todos são incentivados a abrir empresas esquecem-se dos princípios que regem as classificações de empresas com relação a responsabilidade de seus sócios e o envolvimento do capital social.
Dessa maneira, devem ser revistos os negócios da empresa de modo a não confundir-se com os negócios pessoais dos sócios.
FORMA DE TRIBUTAÇÃO A QUE AS EMPRESAS ESTÃO SUJEITA
A seguir um breve comentário a respeito das formas de tributação aplicáveis nesta data.
Simples Nacional – Empresas com faturamento delimitado até R$ 3.600.000,00 (com tributação unificada de Pis, Cofins, Imposto de Renda , Contribuição Social, INSS, IPI, ICMS,ISS ) ou até R$ 4.800.000,00 ( com tributação fora do simples nacional do ICMS e ISS ); e em relação á participação societária , limitações a opção quando os sócios participarem de outras sociedades.
Lucro Presumido – Empresas exceto Factoring e Financeiras , com faturamento delimitado até R$ 78.000.000,00, tendo como característica principal a tributação de todos os impostos de forma individual ( Pis, Cofins, Imposto de Renda, Contribuição Social, INSS , IPI , ICMS, ISS), não existindo limitação em relação a participação dos sócios em outras sociedades.
A grande característica tributária é a fixação para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social de margens de lucro de acordo com as atividades.
Lucro Real – forma de tributação obrigatória para empresas com atividades financeiras e factoring bem como faturamento acima de R$ 78.000.000,00, tendo como característica a tributação de todos os impostos de forma individual, não existindo limitação em relação a participação dos sócios em outras atividades.
Excluindo a figura da obrigatoriedade por limite de faturamento e atividade desenvolvida, mostra-se melhor opção em relação ao Lucro Presumido ou até mesmo ao Simples Nacional, quando obter prejuízos ou margem de lucratividade inferiores aquelas que são apresentadas no Lucro Presumido.
NOSSA CONCLUSÃO A ESSE RESPEITO
Ainda existe a ilusão de que a tributação na forma do simples nacional representa o menor impacto tributário.
Isto não é verdade, basta para tanto avaliar o peso da tributação para atividades intelectuais, na qual têm-se o impacto de 15,5% a título de impostos e contribuições sobre o faturamento da empresa.
Recomendamos um estudo apurado de cada caso pois ao incluir uma atividade genérica podemos nos surpreender com eventual fiscalização a esse respeito.
Em relação a atividade Comercial ou Industrial deve ater-se a separação de impostos cobrados na condição de produtos monofásicos ou mesmo sujeitos a substituição tributária.
I.P.I – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O imposto denominado de I.P.I – tem como fato gerador principal o desenvolvimento de atividades industriais, e por equiparação a Importação de quaisquer produtos destinados a revenda ou então insumos e matérias primas.
Normalmente é um imposto que intervém diretamente na Economia, dado que somente será objeto de compensação tributária por parte de industriais que o utilizam como matéria prima ou equivalente.
Aliquotas :Varíaveis de acordo com o produto industrializado, indo de “zero” até 300% no caso de cigarros.
Divisão por seguimentos : Para fins de fixação de alíquotas , deverá o empresário antes de mais nada avaliar em qual seção o seu produto se encontra que são divididos em 27 seções com 97 capitulos com a descrição de cada produto, vejamos:
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
Seção VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plástico e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
Seção VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Seção XII
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDACHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalasassentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Ao realizar a leitura do Regulamento do IPI temos que o empresário deve inicialmente verificar qual o enquadramento correto, sempre á vista de um projeto previamente elaborado que possa avaliar todas as características de um produto.
O projeto e a classificação deverão ser avaliados por profissional apto, ou seja, Engenheiro, Químico ou outro com capacidade técnica.
Deve-se evitar classificações genéricas, como “outros” , onde as alíquotas geralmente são mais baixas.
I.C.M.S. – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTES INTERMUNICIPAI
Referido imposto tem como característica principal , ou seja, como fato gerador a circulação de mercadorias ou serviços de comunicação e transportes intermunicipais.
Deve ser destacado neste aspecto que toda a materialização do fato gerador, ou seja da circulação de mercadorias a qualquer título será dada com a emissão da nota fiscal eletrônica ou equivalente, utilizando-se os mesmos códigos de classificação utilizados para fins de IPI.
ALIQUOTAS APLICÁVEIS – 7,0 % - 12 % 18% ou 25%
De forma diferente do IPI que é um imposto de intervenção econômica, o ICMS é imposto gradual em razão de sua necessidade, e por essa razão , aplica-se a alíquota de 18% quando não existe uma classificação adequada de acordo com o próprio regulamento.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DENTRO E FORA DO ESTADO
Como forma de coibir evasões o fisco criou a figura da Substituição Tributária, que nada mais é do que realizar o Industrial ou Atacadista conforme o caso, a cobrança do ICMS de forma antecipada por conta das revendas futuras do Comprador e de acordo com margens de lucro estipuladas pelo governo estadual (IVA).
Da mesma forma, em relação as vendas para fora do Estado de São Paulo , através de Convênios, vários estados têm entre si normas próprias denominadas de “PROTOCOLOS” , para fins de identificação de margens de lucro e aplicação de alíquotas.
ISENÇÕES, NÃO INCIDÊNCIAS E BASE DE CALCULO REDUZIDAS
Neste aspecto são situações em que dependendo do produto a ser fabricado ou revendido, o imposto poderá ser menor do que o normal, poderá deixar de ser pago, ou ser pago em momento subsequente.
Observando o disposto para o Estado de São Paulo, temos lista com 175 items de produtos isentos e 75 items com redução de base de cálculo.
IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERANTE O ICMS
Como regra geral, todos os Estados identificam suas operações através de códigos, sejam Códigos Fiscais de Operações, Códigos de Situações Tributárias, que irão identificar perante o Fisco , se o produto é tributado ou não.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES DEPARTAMENTO DE COMPRAS OU VENDAS
Não pretendendo ser repetitivo, o empresário deve avaliar em qual situação o seu produto se encontra, e isto deve ocorrer logo no início do estudo de seu negócio, e claro no decorrer de toda a sua atividade com vistas ao desenvolvimento de novos negócios.
Não é demais salientar que tanto o departamento de compras quanto o departamento de vendas deverão estar atentos á legislação que rege o seu produto, seja, ICMS ou IPI.
DEPARTAMENTOS FISCAIS DAS EMPRESAS – INTERNO OU EXTERNO
É inegável que todas as empresas tenham um Departamento denominado de Departamento Fiscal, que deverá cumprir com os requisitos determinados por cada Estado fornecendo informações e compilando os dados das notas fiscais emitidas por outro departamento, o de Vendas por exemplo.
Importante destacar que o departamento fiscal não consegue promover qualquer alteração nos documentos que já foram emitidos por ocasião das vendas ou compras, principalmente pelo fato de que as notas fiscais somente poderão ser objeto de cancelamento somente no prazo de 24 horas da data da sua emissão conforme o caso.
Para minimizar eventuais efeitos de erros , recomendamos que os departamentos se conversem antes da emissão da nota fiscal correspondente.
CONCLUSÃO A RESPEITO DO TEMA
Muito embora tenhamos uma Lei de Liberdade Econômica, como está como dito em um de seus parágrafos,a referida Lei não alterou o sentido do Direito Tributário, que em nosso caso, dependendo da interpretação poderá levar a edição de Auto de Infração por quem de direito.
Assim sendo, cabe neste momento uma reflexão tanto por empresários como por tantos outros profissionais sobre a atividade desenvolvida pela empresa e suas implicações fiscais e tributárias.
Luiz Emilio Santos Maciel
Contador em São José dos Campos – SP