Prezados senhores,
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recebimento de imóveis em permuta, pelas incorporadoras imobiliárias e empresas de engenharia inseridas na sistemática do lucro presumido, não se sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Basicamente, entendeu-se que o recebimento, em permuta, de unidades imobiliárias não representa lucro, faturamento ou receita, mas sim mera troca de ativos.
A decisão pode representar relevante impacto financeiro para as empresas do setor que entendam pelo ajuizamento de medida judicial, uma vez que, além de exonerar a tributação em operações futuras, permitirá a compensação ou restituição dos valores pagos a este título nos últimos 5 (cinco) anos.
Aos que desejarem entendimento pormenorizado a respeito, colocamo-nos à disposição para os entendimentos que se façam necessários.
Thiago Bermudes de Freitas Guimarães
WEREBE & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS S/C
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