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Informatização do governo gera custos para empresários e contadores. Quem pagará a conta? (Esta matéria não esgota o tema)
Por Luiz Emilio Santos Maciel
O que é a Escrituração Fiscal Digital – PIS E COFINS?
Conforme disposto no site da Receita Federal do Brasil, A EFD-PIS/Cofins trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-PIS/Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Traduzindo-se o disposto acima, temos que as empresas que Tributam seus resultados na forma do Lucro Presumido ( REGIME CUMULATIVO) ou Lucro Real (REGIME NÃO CUMULATIVO ) devem entregar ao Fisco Federal arquivos magnéticos contendo informações sobre toda a sua movimentação de receita e custos, envolvendo todas as operações da empresa.
Aparentemente mais uma obrigação acessória, se não fossem algumas peculiaridades de informações a serem enviadas ao Fisco das quais destacamos, para fins de esclarecimentos sobre a sua importância:
MERCADORIAS
As mercadorias tanto compradas quanto as vendidas deverão estar segregadas por espécie, onde constarão dentre outros:
Nome da Mercadoria – O nome comum da mercadoria
Classificação da Mercadoria – a Classificação dada pelo Fabricante –ou seja a NBM OU NCM – normalmente utilizada para fins de identificação da mercadoria para fins de IPI ou de Imposto de Importação.
Unidade de Medida – kilo, caixa, peça, etc.; observar no entanto que pode-se comprar por caixa e vender por peças, kilos, etc. .
Identificação de itens de mercadorias – identificação do produto de modo que seja o mesmo utilizado nas notas fiscais de venda dos produtos.
Código de Barra do Produto – Tipo de Item – Mercadoria para Revenda, Matéria-Prima,Produto em Processo,etc. .
Tributação do Produto – informação se o produto a ser revendido é tributado totalmente; não tributado; tributado em fases anteriores pelo Fabricante; ou caso a empresa seja o fabricante se o produto é tributado, não tributado, tributado de forma monofásica ou seja, que os adquirir não recolherá mais PIS e COFINS.
Classificação Fiscal de Operações = CFOP – com as indicações também sobre a tributação para fins de ICMS.
Caso a empresa seja tributada com base no Lucro Real, se os bens adquiridos dão direito a crédito (ou seja se poderão ser objeto de compensação) no momento do calculo do PIS e COFINS sobre a venda ou revenda.
DADOS DE FORNECEDORES DE MERCADORIAS OU CLIENTES POR VENDAS OU SERVIÇOS
Cadastro = tanto de fornecedores quando de clientes
Dados cadastrais constantes das notas fiscais de venda ou compra de produtos, ou seja , tanto no momento da entrada quanto da saída, deverão ser informados os dados dos clientes quanto dos fornecedores, sejam de mercadorias ou serviços.
TRABALHO DE CASA
Pelo que se depreende das informações que devam constar do arquivo a ser enviado á Receita Federal do Brasil o empresário e o contabilista deverão no mínimo avaliar todo o sistema de dados da empresa, relativo a movimentação de estoques; , formação do custo de venda ou revenda do produto; legislação tributária aplicável aos produtos ( tanto Estadual quanto Federal).
OS ARQUIVOS SOLICITADOS SÃO EXIGÊNCIA NOVA OU ANTIGA?
Para fins da Escrituração Fiscal Digital PIS e COFINS, a exigência é nova, tanto que várias empresas de TI desde 2010 estão tentando desenvolver programas que possam facilitar a vida do empresário bem como dos profissionais contábeis na hora da geração do arquivo e assim ficarem livres de penalidades.
A penalidade pela não entrega ou entrega em atraso gera multa equivalente a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) por mês ou fração de atraso no envio da informação ao Fisco Federal.
EM QUE SITUAÇÃO É UMA EXIGENCIA ANTIGA?
Para fins Estaduais, no Estado de São Paulo, esta exigência da geração de arquivos com todos os dados da movimentação de mercadorias, sejam vendas ou compras, tudo começou em 1996, com a edição da Portaria Cat nº 032/96, editada em 28/03/96 ao dispor sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, aplicável inclusive ás empresas optantes pelo Simples Nacional.
Fica então a pergunta:
Quem pagará conta da implantação de sistemas e alocação de pessoas, para a geração das informações ao Fisco Federal?
Para aqueles que já vinham atendendo as disposições da Portaria Cat nº 032/96, editada em 28/03/96, com certeza o custo será menor.
DESTAQUE DE ARTIGOS PERTINENTES Á MATÉRIA: Portaria Cat nº 032/96, editada em 28/03/96
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95, 58/95, 91/95, 115/95 e 131/95, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:
Da Documentação Técnica
Art. 3º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo Fisco, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro "layout" dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICMS-57/95, Cláusula quarta).
Seção II Das Condições Específicas
Art. 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-39/00, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona).
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".
Parágrafo 3º Além das obrigações previstas no Parágrafo 2º, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira):
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF - IF (Impressora Fiscal) ou ECF - PDV (Ponto de Venda).
Parágrafo 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída e às aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
Parágrafo 7º O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Parágrafo 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
Luiz Emilio Santos Maciel
Empresário Contábil – Maciel Assessoria Empresarial Ltda