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É indiscutível o beneficio social que a adesão ao Simples Nacional principalmente quando focamos a redução dos impostos e contribuições abrangidos pelo Sistema, e inclusive tem sido alvo de muitos elogios. No entanto como saber se realmente o Simples Nacional é uma ótima opção?
Por Luiz Emilio Santos Maciel
Caros leitores,
Particularmente sou a favor da Tributação com Base no Lucro Presumido no inicio de atividades tendo em vista que o empresário não tem histórico anterior para que possa estudar qual a melhor opção.
Muitos profissionais verificam a opção ao Simples Nacional sob o aspecto Tributário, o que não deixa de ser louvável; no entanto, deverá haver honestidade de ambas as partes para que não ocorra uma exclusão de oficio ou mesmo espontânea por obrigação, como veremos a seguir, tendo em vista que o objetivo em seu contrato social é uma expectativa de negócios, sendo passível inclusive de mudança de atividades ao longo da existência da empresa.
Permito-me destacar as hipóteses em que poderá haver exclusão da opção ao simples nacional e que deverá ser objeto de notificação antecipada ao Profissional Contabil para que não haja prejuízo ao empresário, quando excluído de oficio.
EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADES
O empresário e o profissional contábil deverão discutir sobre o planejamento estratégico da empresa em inicio de atividades tendo em vista que o faturamento da empresa em início de atividade é crucial para a sua permanência ou não no simples nacional.
Embora não exista uma determinação para limites de faturamento mensais, empresas em inicio de atividades deverão observar o limite de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade, tendo em vista que uma vez excedidos em mais de 20% farão com que a empresa recolha os impostos sob outra modalidade desde o inicio de atividades, conforme previsão contida na Resolução do Comitê Gestor nº 94/11 .
Recomenda-se então avaliar a questão no momento da opção ao simples nacional já com previsões, casos em que não havendo segurança quanto a isso deverá optar pelo Lucro Presumido.
VEDAÇÕES QUANTO A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS
A empresa ficará impedida de optar pelo Simples Nacional quando a qualquer tempo qualquer dos sócios :
a) Participar do capital de outra empresa tributada também no simples nacional e a soma de todos os faturamentos ultrapassarem o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
b) Participar do capital de outra empresa tributada com base no Lucro Presumido ou real acima de 10% quando a soma de todos os faturamentos ultrapassarem o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
c) For considerado como Administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos cuja soma dos faturamentos ultrapassem o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
Desta maneira é imprescindível que o empresário mantenha controle de faturamento de todas as empresas na qual participe como sócio e informar ao profissional contábil , tendo em vista que não será apenas uma empresa mas todas as empresas em que haja opção de tributação com base no Simples Nacional.
Conclui-se que a participação em termos de percentuais do sócio não são mais imprescindíveis para a exclusão do regime, bastando inclusive que haja evidencias que o empresário também é gestor de outras empresas.
VEDAÇÕES QUANTO A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA COMO INVESTIDORA EM OUTRA SOCIEDADE
Fica impedida de opção ou permanência no simples nacional a empresa que tenha investimento em outras empresas, mesmo sob a forma de Sociedade em Conta de Participação.
Sendo assim caso a empresa pretenda num futuro próximo Investir em outras Sociedades deverá repensar a opção ao simples Nacional, sob pena de perder o benefício, mesmo que seja em uma SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
OBSERVAÇÕES EM COMUM:
Quando a empresa incorrer em qualquer das situações, sua exclusão dar-se-á a partir do mês subsequente ao fato.
EXCLUSÃO DO SIMPLES EM RELAÇÃO A GESTÃO DE CUSTOS E DESPESAS
Tenho verificado que a figura do empreendedorismo no Brasil tem sido debatido geralmente sob a forma de Gestão de Custos e Despesas sob a forma de proporcionar mais lucratividade aos sócios e reduzir os custos para possíveis compradores ou mesmo novos investidores. Todavia este mesmo gerenciamento deverá ser focado para que não ocorra a exclusão da empresa do sistema do Simples Nacional tendo em vista que :
A empresa será excluída de oficio quando incorrer nas seguintes situações
a) O montante de suas despesas pagas for superior em 20% o total das receitas do exercício.
b) O montante das aquisições de mercadorias for superior em 80% do total das receitas do exercício.
Desta forma fica claro que o profissional contábil e o empresário deverão estar atentos a movimentação da empresa pois a limitação esta sendo realizada de forma que o benefício alcance empresas com efetivo poder de crescimento e necessita portanto do profissionalismo de ambas as partes.
Conclui-se que as empresa que estejam sob o abrigo do Simples Nacional deverão acompanhar seus custos e despesas de forma mensal.
EMPRESAS QUE TIVEREM ORIGEM EM CISÃO DE SOCIEDADES
É natural a figura da Cisão ou desmembramento de sociedades em função inclusive de novos planejamentos de atividades ou oportunidades de Investimentos Futuros.
No entanto a empresa que tiver sido objeto de cisão ou desmembramento não poderá optar pelo Simples Nacional antes de decorridos 05 ( cinco anos) da operação de cisão.
Sendo assim cuidados especiais deverão ser tomados no momento da decisão de uma cisão de empresas com o objetivo de enquadramento no Simples Nacional.
EMPRESAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS
No que se refere a fabricação de automóveis e motocicletas é clara a vedação; no entanto quanto a importação de ambos, muitos contratos sociais contém atividades de importação sem nunca terem exercido tal atividade.
Neste caso, ao ocorrer evidencias de que a empresa em todo o seu tempo de vida nunca realizou importação de veículos ou motocicletas, deverá proceder a alteração contratual para então realizar a opção ao simples nacional.
VEDAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL – REGRA GERAL
Das Vedações ao Ingresso – Resolução do Comitê Gestor nº 94/11
Através da Resolução do Comitê Gestor nº 94/11 estão disciplinadas as vedações e atos ou atividades que importação na exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
CONCLUSÃO:
Pode até parecer óbvio, mas mesmo sob a denominação de SIMPLES NACIONAL – MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, a preocupação e cuidados são as mesmas para empresas sob outras formas de tributação.
Luiz Emilio Santos Maciel
Empresário Contábil – Maciel Assessoria Empresarial Ltda