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O texto de chamada tem o objetivo de alertar os contribuintes sobre algo que está nas entrelinhas da norma – no caso Resolução CGSN – 94/11 , após a alteração promovida pela Resolução nº 135/2017.
Em resumo isto significa que as empresas optantes pelo Simples Nacional ao terem o faturamento acima de R$ 3.600.000,00 , terão automaticamente que seguir as regras previstas no Regulamento do ICMS , ou seja, recolherão o ICMS de acordo com o regime de apuração, bem como deverão cumprir com todas as obrigações de qualquer empresa.
Um pequeno exemplo:
Caso você realize uma venda no valor de R$ 300.000,00 com recolhimento de ICMS a base de 18% - teremos um valor destacado de R$ 54.000,00 , e considerando que o custo da mercadoria com direito a crédito representasse o equivalente a R$ 150.000,00 teremos em contraposição um crédito no valor de R$ 27.000,00, logo por via de conclusão, teremos o efeito tributário equivalente a diferença ou seja, R$ 27.000,00 .
Reflexão :
O QUANTO REPRESENTA O VALOR DE R$ 27.000,00 EM RELAÇÃO AO VALOR DO FATURAMENTO?
No caso presente representa o equivalente a 9,00 % sobre o faturamento, que deverá ser objeto de análise em conjunto com outros benefícios do simples nacional, já que somente para fins de ICMS , não recolherá na forma do SIMPLES NACIONAL.
CONCLUSÃO :
O empresário dever ficar atento aos números apresentados pela sua Contabilidade e realizar o Estudo Tributário de sua empresa o quanto antes.
Luiz Emilio Santos Maciel
Empresário Contábil – Maciel Assessoria Empresarial Ltda